
Thiago A. Godoy Ribeiro
Rescisão trabalhista em tempos de pandemia: Hora de Dividir as Contas com o Governo
Atualizado: 8 de mai. de 2020

O coronavírus trouxe consigo várias situações que eram pouco exploradas na área trabalhista.
Duas delas, que vamos falar neste conteúdo, é a participação do governo e do empregado na rescisão do contrato de trabalho.
Então chega de enrolação e vamos direto ao ponto!
Força maior
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 501 e 502 (inciso II) a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por força maior.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: [...] II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
Força maior é o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização a empresa não concorreu direta e indiretamente.
Antes é preciso saber que este artigo será aplicado somente se houver a extinção da empresa, ou seja, se o seu negócio continuar ativo não é possível dispensar o empregado por motivo de força maior.
O momento pelo qual estamos passando pode ser caracterizado como motivo de força maior para extinção do contrato de trabalho.
Se isto acontecer, a lei trabalhista "divide o prejuízo" entre empresa e empregado fazendo com que a indenização do FGTS, que normalmente é de 40%, seja reduzida pela metade, ou seja, a empresa pagará apenas 20% sobre o saldo do FGTS.
Então, quais verbas rescisórias deverão ser pagas pela empresa?
Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
Décimo terceiro salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais, ambas com o terço constitucional;
Aviso-prévio indenizado;
Saque de depósitos do FGTS e multa de 20% sobre os valores depositados;
Seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos da legislação previdenciária.
Fato do príncipe: Hora de Dividir as Contas com o Governo
O artigo 486 da CLT prevê a hipótese em que parte das verbas trabalhistas serão dividas com o governo.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
A doutrina chama isso de "fato do príncipe", que vai ocorrer quando a Administração Pública é a responsável pela paralisação empresarial.
Exemplo: decretos e atos municipais, estaduais e federais que visem suspender as atividades empresariais em virtude da pandemia decorrente do coronavírus.
Nesse caso, o ente estatal será o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas provenientes da ruptura do contrato (aviso-prévio e indenização do FGTS).
As demais parcelas, provenientes da prestação de serviços, serão suportadas pelo empregador.
Vejamos quais verbas competem à empresa e quais são de responsabilidade do Estado:
Parcelas pagas pelo empregador:
Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
Décimo terceiro salário proporcional;
Férias + 1/3 vencidas, se houver;
Férias + 1/3 proporcionais.
O empregado ainda poderá:
Receber o seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos da legislação previdenciária; e
Sacar os depósitos do FGTS;
Parcelas pagas pelo Estado:
Aviso-prévio; e
Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Mas atenção! A aplicação deste artigo não é algo tão simples, é necessária uma Ação Judicial para se discutir a sua aplicabilidade.
Conclusão
Neste período de pandemia, temos duas situações de rescisão contratual:
1. Quando na sua cidade não há nenhum decreto suspendendo as atividades da sua empresa.
É possível a aplicação do motivo de força maior nas rescisões do contrato de trabalho.
Neste caso, será devido apenas 20% de multa sobre o saldo do FGTS;
2. Quando na sua cidade há decretos e atos de governo suspendendo as atividades da sua empresa:
O governo (união, estado ou município) deverá arcar com a indenização do aviso-prévio e com a multa de 40% do FGTS (ou 20% dependendo do entendimento jurisprudencial).
Em momentos como este, é importante que a sua empresa esteja bem assessorada por profissionais competentes e especializados em direito do trabalho para empresas.
Antecipar-se às adversidades impostas por condenações trabalhistas injustas pode ser vital para a continuidade do seu negócio.
“O melhor momento para se plantar uma árvore foi há 20 anos. E o segundo melhor momento para se plantar uma árvore é agora!” (provérbio chinês)
Sucesso, bons negócios e se tiver alguma dúvida, fale com a gente!
À Sua Riqueza e Felicidade.
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